SECCAO 1
EMIGRANTES
ARTIGO 41º
1. Salvo estipulação em contrario, são aplicáveis aos emigrantes as disposições especialmente previstas para os viajantes não residentes e para os viajantes que venham fixar domicilio no Pais.
2. As importações de mercadorias, incluindo veículos automóveis, desprovidas de carater comercial, efetuadas por emigrantes, apenas são isentas de direitos de importação.
3. A isenção de direitos de importação não abrange, porem os produtos de tabaco e as bebidas alcoólicas.
4. Para efeito de estabelecimento no nº2, poderá o ministro das finanças estabelecer limites quantitativos as importações a efetuar por cada emigrante, mediante pareceres da Direção Geral das Alfandegas e do instituto de apoio ao Emigrante.
ARTIGO 42º
Sempre que se verifique o seu regresso definitivo ao Pais, os emigrantes beneficiam da isenção do direito, imposto de consumo e demais imposições aduaneira na importação dos bens pessoais com exceção dos veículos automóveis.
ARTIGO 43º
1. Os bens a que se refere o nº2 do artigo 41 e o artigo 42, não podem ser objeto de venda, locação ou de transmissão a qualquer outro titulo nos 12 meses seguintes a sua importação definitiva.
2. Os automóveis, isentos de direitos não podem ser objeto de venda, locação ou de transmissão a qualquer outro titulo nos três anos seguintes a sua importação, salvo se o interessado for previamente autorizado pelo Diretor Geral das Alfandegas e desde que proceda ao pagamento da totalidade ou parte das imposições aduaneiras de que beneficiou nos termos seguintes:
a) A sua totalidade, se o pedido for apresentado antes do decurso de dois anos apos a data da importação definitiva;
b) 50% da sua totalidade, se o pedido for apresentado no decurso do 3º ano apos a data da importação definitiva.
3. A isenção de direitos na importação de veículos automóveis só pode ser concedido a cada emigrante uma vez em cada três anos e desde que se encontrem preenchidas as restantes condições.
4. Para efeitos da concessão da isenção prevista no numero anterior, o interessado devera apresentar o pedido devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) A qualidade de emigrante através de oficio de Instituto de Apoio ao Emigrante;
b) A permanência fora do Pais, através do certificado emitido pelo Cônsul da Guiné-Bissau ou pela autoridade administrativa da área de residência normal do Pais de emigração e, em circunstância especial devidamente justificadas, mediante a apresentação de outros meios de prova, aceites como tais pelas autoridades aduaneiras competentes;
c) A Propriedade do veiculo mediante a apresentação do original do titulo de registo de propriedade;
d) A habilitação legal para conduzir, mediante a apresentação do original da licença de condução;
5. Os herdeiros legitimários de um emigrante que adquiram, por via sucessória, os bens a que se refere o presente diploma legislativo, podem importa-los com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras desde que comprovem a sua aquisição por essa via.
SECCAO II
COOPERANTES
ARTIGO 44º
1. O Cooperante e respetiva família beneficiam de isenção de direito e demais imposições aduaneiras relativamente aos bens de uso pessoal e domestico, veiculo automóvel e outros bens indispensáveis ao exercício das suas funções importados a titulo temporário.
2. O Cooperante e sua família beneficiam na saída de isenção de direitos e demais encargos aduaneiros relativamente aos bens pessoais adquiridos durante a sua permanência no Pais.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de eventuais benefícios consignados nos respetivos contratos.
4. Para efeitos da isenção o interessado devera apresentar com o pedido, documento comprativo do seu estatuto de cooperante.
SECCAO III
PARTIDOS POLITICOS
ARTIGO 45º
Os partidos políticos, legalmente instituídos beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras na importação de materiais e equipamentos destinados a sua primeira instalação.
SECCAO IV
ORGANIZACAO NÃO GOVERNAMENTAIS
ARTIGO 46º
1. As Organizações Não Governamentais ( ONG,s) gozam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras para viaturas, equipamentos e materiais importados no quadro de projetos de desenvolvimento.
2. Os bens referidos no numero anterior devem ser destinados única e exclusivamente aos fins mencionados no projeto ou as necessidades dos seus funcionamentos.
ARTIGO 47º
1. Para o efeito da concessão da isenção prevista no artigo anterior, devera o interessado apresentar o pedido contendo todos os elementos de apreciação, tais como a identificação do projeto e a qualidade e quantidade das mercadorias a importar.
2. Para alem dos elementos referidos anteriormente, o interessado devera também apresentar documentos de apoio ao pedido e em perfeita conexão com o mesmo, tais como faturas títulos de propriedade, listagem dos materiais, etc.
SECCAO V
MISSOES DIPLOMATICAS E CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS
ARTIGO 48º
1. As missões diplomáticas e consulares e os organismos internacionais acreditados no pais e respetivos funcionários beneficiam da isenção de direitos e demais imposições aduaneiras aplicáveis, em regime de reciprocidade, na importação de veículos automóveis a titulo temporário, destinados ao seu serviço.
2. As mesmas pessoas podem ainda importar com isenção de direitos e demais imposições outras mercadorias e materiais destinadas à sua utilização ou para uso oficial da missão.
ARTIGO 49º
1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros fixara por despacho os limites quantitativos dos veículos automóveis a importar nos termos do nº1 do Artigo anterior bem como dos bens a que se refere o nº2 do mesmo artigo.
2. Serão igualmente fixadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros as normas reguladoras da atribuição dos tipos de matriculas bem como de conjunto de formalidade a cumprir pelo interessado para a obtenção da competente franquia.
ARTIGO 50º
As Alfandegas procederão ao despacho dos veículos automóveis e outras mercadorias a importar nos termos do artigo 48º mediante apresentação da franquia devidamente autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 51º
1. Os materiais importados com isenção de direitos ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 48º somente poderão ser aplicados em fins deferentes daqueles que motivaram a respetiva isenção sem o pagamento dos direitos e demais imposição quando tenham decorrido três anos apos a sua importação, podendo então ser substituídos por outros.
2. Tratando-se de veículos automóveis podem os mesmos ser importados definitivamente pelos seus proprietários nas condições estabelecidas no artigo 66º.
ARTIGO 52º
1. A transferência de propriedade dos veículos automóveis e outros bens importados nos termos do artigo 48º, a favor de outras entidades mencionadas no mesmo artigo, não esta sujeita o pagamento de direitos e demais imposições, mantendo-se o mesmo regime.
2. Para o feito de aplicação do disposto no numero anterior devera ser apresentada na Direção Geral das Alfandegas declaração de cedência da propriedade devidamente autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
CAPITULO X
OUTRAS ISENCOES
ARTIGO 53º
São isentos de direitos os medicamentos, especialmente os destinados a combater as doenças com carater de flagelo social, nomeadamente glicosúria, paludismo, tuberculose, lepra, diabetes, e também os pensos, apósitos e quaisquer aparelhos com a mesma finalidade, desde que importados por organismo do Estado ou por outros organismo, aprovados pelo Ministro das Finanças, para serem aplicados gratuitamente as pessoas necessitadas.
ARTIGO 54º
São isentos de direitos as armas, as munições, o material de guerra, o material de aquartelamento, os artigos de fardamento e as viaturas militares destinados as forças Armadas e as corporações paramilitares importados pelo Ministério da Defesa.
ARTIGO 55º
1. Beneficiam da isenção de direitos as mercadorias afetas a projetos de investimento importadas ao abrigo da alínea b) do nº 1 do Artigo 12º do Código de investimento aprovado pelo Decreto nº4/91 de 14 de outubro.
2. Não beneficiam de qualquer isenção as mercadorias que embora afetas a projetos de investimento, se destinem as atividades descritas no nº2 do artigo 12º referido no numero anterior.
3. Beneficiam da isenção ate ao limite 50% do respetivo montante as mercadorias destinadas as atividades não contempladas nos números anteriores.
ARTIGO 56º
A concessão da isenção para matérias primas necessárias a produção apenas será autorizada dentro do prazo de 2 anos de acordo com as condições estabelecidas no nº 4 do artigo 13º do citado Código.
ARTIGO 57º
1. Para efeito da concessão da isenção prevista no artigo 55º devera o interessado apresentar o pedido contendo todos os elementos da apreciação tais a identificação do projeto, bem como a descrição rigorosa da quantidade e qualidade das mercadorias a importar.
2. Para alem dos elementos referidos no numero anterior o interessado devera também apresentar documentos de apoio ao pedido e em perfeita conexão com o mesmo tais como faturas, títulos de propriedade, listagem dos materiais a importar, etc…
CAPITULO XI
DISPOSIÇOES GERAIS
ARTIGO 58º
As disposições do presente diploma, respeitantes a procedimentos e controlos, são extensivas, com as necessidades adaptações, as isenções estabelecidas noutros instrumentos, jurídicos, salvo previsão expressa em contrário.
ARTIGO 59º
Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito publico ou de direito privado a quem sejam concedidas isenções, ficam sujeitas a inspeção da Direção Geral das Alfandegas para controlo da verificação dos pressupostos das mesmas e do cumprimento das obrigações impostos aos respetivos beneficiários.>
ARTIGO 60º
1. Salvo disposição em contrario, o reconhecimento do direito a isenção depende da iniciativa dos interessados, os quais apresentarão um requerimento autónomo dirigido a entidade competente para a decisão, acompanhado da prova da verificação dos seus pressupostos nos termos da lei.
2. Os pedidos da isenção de direitos devem ser entregues antes de as mercadorias serem despachadas para o consumo, podendo, todavia, os interessados, em caso da urgência e apos a apresentação dos mesmos, proceder ao seu desalfandegamento com deposito ou garantia dos respetivos direitos.
3. O despacho de indeferimento total ou parcial será sempre fundamentado e notificado ao requerente com a indicação da suscetibilidade de recurso, respetivo prazo e órgão competente para conhecer do mesmo.
ARTIGO 61º
1. Salvo nos casos expressamente previsto, compete ao Ministro das Finanças decidir os pedidos de isenção de direitos na importação de mercadorias, apos parecer da Direção Geral das Alfandegas.
2. Compete ao Diretor Geral das Alfandegas decidir os pedidos de isenção de direitos sempre que nele sejam delegados poderes para tal pelo Ministro de Finanças.
3. Compete ao Diretor Geral das Alfandegas decidir os pedidos de isenção respeitantes as mercadorias a que se refere o Capitulo I deste diploma, o qual poderá delegar esta competência nos chefes das delegações extraurbanas para os bens importados dentro da respetiva área de jurisdição.
4. Compete ao chefe da estancia aduaneira decidir os pedidos de isenção respeitantes as mercadorias a que se referem o Capitulo II, o Capitulo III, e o Capitulo VIII deste diploma, ficando expressamente delegada tal competência nos funcionários intervenientes na verificação das mercadorias.
ARTIGO 62º
1. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, devera proceder se a seguinte tramitação:
a) Os pedidos de isenção, feitos ao abrigo dos projetos de investimento publico, serão entregues a Direção Geral das Alfandegas acompanhados de parecer devidamente fundamentado da Secretaria de Estado do Plano;
b) Os pedidos de isenção, efetuados por embaixadas, consulados ou corpo diplomático, serão apresentados na Direção Geral das Alfandegas mediante entrega de franquia diplomática devidamente assinada e autenticada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c)Os pedidos de isenção, efetuados por emigrantes, serão entregues na Direção Geral das Alfandegas acompanhados de todos os elementos necessários a sua apreciação e de proposta fundamentado do Instituto de Apoio ao Emigrante.
d) Os pedidos de isenção, feitos pelos os investidores ao abrigo do Código de investimento, serão entregue na Direção Geral das Alfandegas acompanhados do respetivo parecer devidamente fundamentado do Ministério de Plano e da cooperação Internacional o qual confirmara os elementos e as informações inscritas nos documentos referidos no artigo 57º;
e) Os pedidos de isenção, efetuados pelos Organismos Governamentais serão entregues na Direção Geral das Alfandegas acompanhados de parecer devidam fundamentado da SOLIDAMI e de todos os elementos necessários a sua apreciação;
f) Os pedidos de isenção destinados as Forças Armadas, Corporações Para-militares serão entregues na Direção Geral das Alfandegas, mediante proposta devidamente assinada e autenticado pelo Ministro da Defesa;
g) Os restantes pedidos de isenção serão entregues Direção das Geral das Alfandegas, na sede da Alfandega nas estancias aduaneiras, conforme a competência para decisão caiba ao Ministro das Finanças, ao Diretor Geral das Alfandegas, ou ao chefe respetiva estancia aduaneira.
ARTIGO 63º
Os departamentos ou entidades envolvidas no processo isenção são obrigados a elaborar ficheiros atualizados das mercadorias importadas e dos beneficiários da isenção, enviado a Direção Geral das Alfandegas, listagens dos global discriminativas dos materiais que beneficiam da isenção sempre que se trate de projetos.
ARTIGO 64º
As mercadorias importadas com isenção de direitos só podem ser aplicadas em condições e fins diferentes daqueles que motivaram a respetiva isenção quando previamente tenham sido pagos os respetivos direitos ou tenham decorrido sete anos apos a sua importação, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto.
ARTIGO 65º
Sempre que os beneficiários das isenções pretendam utilizar a mercadoria em condições e fins diferentes dos previstos, devem solicitar autorização para esse efeito ao Diretor Geral das Alfandegas e proceder ao pagamento dos direitos relativos, relativos as mercadorias em causa segundo a taxa em vigor nessa data tomando por base o valor aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.
ARTIGO 66º
Sem prejuízo do disposto no Artigo 43º, quando se trate dos veículos automóveis, os beneficiários da isenção deverão proceder ao pagamento da totalidade ou de parte das imposições aduaneiras de que beneficiam nos seguintes:
a) A sua totalidade, se o pedido for apresentado antes do decurso de dois anos apos a data da importação definitiva;
b) 70º da sua totalidade, se o pedido for apresentado no decurso do 3º ano apos a data da importação definitiva;
c) 50% da sua totalidade, se o pedido for apresentado no decurso de 4º ano apos a data da importação definitiva;
d) 30% da sua totalidade, se o pedido for apresentado no decurso do 5º ano apos a data da importação definitiva;
e) 20% da sua totalidade, se o pedido for apresentado no decurso do 6º ano apos a data da importação definitiva;
f) 10% da sua totalidade, se o pedido for apresentado no decurso do 7º ano a data da importação definitiva.
ARTIGO 67º
No pagamento dos direitos a que se refere o artigo 65º, ter-se-á em conta o desgaste sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tenham na data da importação.
ARTIGO 68º
1. Parar efeitos do previsto nos artigos 65ºe 67º, no caso de desacordo entre o interessado e as autoridades aduaneiras, o valor das mercadorias será determinado por dois árbitros, um dos quais funcionário técnico- aduaneiro, designado pelo Diretor da Alfandega e o outro pelo interessado.
2. Quando os dois árbitros não se achem de acordo na determinação do valor, o Diretor da Alfandega escolhera um terceiro para desempate, devendo este pronunciar-se por uma das soluções que lhe forem presentes.
3. Da avaliação realizada lavrar-se-á o competente auto, o qual será assinado pelos árbitros e homologado pelo Diretor da Alfandega.
4. O despacho de não homologação do Diretor da Alfandega determina a organização de processo técnico obrigatório.
ARTIGO 69º
O desvio das mercadorias do destino ou a sua aplicação em fins diferentes dos previstos na isenção, sem a autorização referida nos artigos 43º e 65º ou antes de decorrido o prazo fixado nos artigos 43º e 51º, 64º e 66º, serão considerados como descaminho de direitos, e punível nos termos do Contencioso Aduaneiro, sem prejuízo do pagamento imediato dos direitos e demais imposições legalmente devidas.
ARTIGO 70º
1. Serão criados nos serviços Centrais da Direção Geral das Alfandegas ficheiros de âmbito nacional com registos das importações efetuadas ao abrigo do regime de isenção.
2. Para efeitos do disposto no numero anterior, deverão ser apresentadas, no momento do despacho, fichas em duplicado, quer ser utilize o despacho de caderneta quer o de formula volante, as quais serão remetidas pelas estancias aduaneiras ao serviço de despacho da Alfandega, que remetera por sua vez, uma das vias a Direção de Serviço de Fiscalização e Inspeção.
3. Será enviada mensalmente ao Ministro das Finanças, pelo serviço competente, relação da qual constem as mercadorias que gozaram de qualquer isenção ou redução de direitos com indicação das quantias que pagaram e das que deveriam ter pago, se tais mercadorias não houvessem gozado desse beneficio.
ARTIGO 71º
Nas importações de veículos automóveis com isenção de direitos, os serviços competentes indicarão esse beneficio no respetivo titulo de propriedade e não promoverão a transferência da respetiva propriedade para o outro adquirente sem que se mostre aduaneiramente provado que se encontram solvidas as responsabilidades fiscais aduaneiras.
ARTIGO 72º
O disposto no presente diploma não prejudica a concessão pelo País de outras isenções previstas em legislação interna ou no âmbito de instrumentos jurídicos de direito internacional, nomeadamente:
a) As isenções resultantes da aplicação da convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as Relações consulares, de 24 de Abril de 1963, bem como da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre as missões especiais;
b) As isenções resultantes de privilégios e imunidades habituais concedidos por força de acordos, convenções e tratados internacionais.
ARTIGO 73º
As duvidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
ARTIGO 74º
1. As disposições do presente diploma substituem e revogam as que constam dos Decretos nºs 5/88, 6/88, 7/88, e 8/88, todos de 12 de fevereiro do Decreto nº 38-B/92, de 26 de agosto e do Decretonº26/93 de 15 de março.
2. Ficam revogados os artigos nºs 10º a 13º do Decreto nº38/86, de 4 de dezembro, nº16 do Decreto nº 23/92 de março, nº 9º de Decreto nº18/85 de 20 de abril e a alínea d) do artigo 26º da Lei nº 2/91 de 9 de maio.
ARTIGO 75º
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação.
Aprovada em 5 de abril de 1995. ¬– O presidente da Assembleia Nacional Popular Malam Bacai Sanha
Promulgada em 24 de maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da Republica, João Bernardo Vieira